# Registro público: STJ — 2800095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a18f373d300ca39fe85bee6275013dd9e225aa94dd3f731272082eec34bd41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de
provas. O agravante, condenado pelos crimes de LESÃO CORPORAL e
AMEAÇA, ambos majorados pela agravante do art. 61, II, "h", do
Código Penal, sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis,
versões contraditórias da vítima e na ausência de dolo específico
ou efetivo temor. Além disso, aponta a ocorrência de bis in idem na
aplicação da referida agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial
deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii)
definir se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do
Código Penal caracterizou bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida para afastar sua incidência.
O Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela suficiência
dos elementos para a condenação, não cabendo ao STJ revisar o
conjunto probatório.
A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h",
do Código Penal não foi suficientemente fundamentada no agravo,
limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial sem
impugnar os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação da referida
agravante deve ser analisada conforme o caso concreto, mas sua
revisão exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável
nesta instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando a alteração do entendimento das instâncias
ordinárias demanda reexame de fatos e provas.
A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h",
do Código Penal deve ser devidamente fundamentada e demonstrada no
recurso, não bastando alegação genérica.
O Superior Tribunal de Justiça não pode revisar provas para avaliar
a suficiência da condenação quando o Tribunal de origem já analisou
os elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h";
Código de Processo Penal, arts. 386, III, V e VII; CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.517.591/GO,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/03/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO
ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de
provas. O agravante, condenado pelos crimes de LESÃO CORPORAL e
AMEAÇA, ambos majorados pela agravante do art. 61, II, "h", do
Código Penal, sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis,
versões contraditórias da vítima e na ausência de dolo específico
ou efetivo temor. Além disso, aponta a ocorrência de bis in idem na
aplicação da referida agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial
deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii)
definir se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do
Código Penal caracterizou bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida para afastar sua incidência.
O Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela suficiência
dos elementos para a condenação, não cabendo ao STJ revisar o
conjunto probatório.
A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h",
do Código Penal não foi suficientemente fundamentada no agravo,
limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial sem
impugnar os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação da referida
agravante deve ser analisada conforme o caso concreto, mas sua
revisão exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável
nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando a alteração do entendimento das instâncias
ordinárias demanda reexame de fatos e provas.
A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h",
do Código Penal deve ser devidamente fundamentada e demonstrada no
recurso, não bastando alegação genérica.
O Superior Tribunal de Justiça não pode revisar provas para avaliar
a suficiência da condenação quando o Tribunal de origem já analisou
os elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h";
Código de Processo Penal, arts. 386, III, V e VII; CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.517.591/GO,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
