{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88998,"origem":"stj","sha256_origem":"0f1cc5338109b40c7d90b9b2e9b34faba6e08d33bd95bf2439d2e991379d3c01","registro_original":{"id_fonte":"000902434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948514","numero_registro":"202403643202","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA\nIDOSA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE\nAUMENTO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O\nINCREMENTO OPERADO PELAS INSTÃNCIAS DE ORIGEM. PRECEDENTES.\nREALIZADO NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM O INCREMENTO NA FRAÇÃO DE\n1/3. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de\ncomplementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa,\nobscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de\nProcesso Penal. No presente caso, verifiquei a ocorrência do vício\napontado, razão pela qual passei à análise do pedido formulado.\n2. Ao compulsar os autos, constatei que as instâncias de origem\nreconheceram a prática do crime de estelionato contra pessoa idosa e\naplicaram o incremento no dobro, na terceira fase do cálculo\ndosimétrico, sem nenhuma justificativa para tal, em desacordo com a\njurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que a\nindividualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada (AgRg no REsp n.\n2.092.741/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n13/11/2023, DJe de 16/11/2023). Precedentes.\n3. Desse modo, reconheci o flagrante constrangimento ilegal apontado\npelo embargante e refiz a dosimetria de sua pena, nos seguintes\ntermos: Na primeira fase, mantive a pena-base em 1 ano e 2 meses de\nreclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias\natenuantes e reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, h, do\nCP, mantive a exasperação na fração de 1/6, ficando as sanções\nfixadas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-\nmulta. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento disposta no\n§ 4º do art. 171 do CP, apliquei o incremento no piso legal de 1/3,\nficando as penas estabelecidas em 1 ano, 9 meses e 23 dias de\nreclusão, além de 16 dias-multa. Por fim, reconhecida a ocorrência\nde 6 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, exasperei as\npenas na fração de 1/2, ficando as reprimendas do embargante\ndefinitivamente estabilizadas em 2 anos, 8 meses e 19 dias de\nreclusão, além de 24 dias-multa.\n4. Por fim, ressaltei que apesar de o novo montante da pena - 2\nanos, 8 meses e 19 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do\nregime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito), as quais\nensejaram a exasperação da pena-base, justificava a manutenção do\nregime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos\ntermos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e da\njurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido\nde que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como\nin casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta\ndo delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime\nprisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo\nque não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do embargante\nno regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa\nde substituição da pena privativa de liberdade por medidas\nrestritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código\nPenal. Precedentes.\n5. Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas.\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5e5588b0476d0a142c0a0f1c8912fe1e6f48fa0e36925557159a7a494275613","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
