# Registro público: STJ — 948514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f1cc5338109b40c7d90b9b2e9b34faba6e08d33bd95bf2439d2e991379d3c01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA
IDOSA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O
INCREMENTO OPERADO PELAS INSTÃNCIAS DE ORIGEM. PRECEDENTES.
REALIZADO NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM O INCREMENTO NA FRAÇÃO DE
1/3. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa,
obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de
Processo Penal. No presente caso, verifiquei a ocorrência do vício
apontado, razão pela qual passei à análise do pedido formulado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao compulsar os autos, constatei que as instâncias de origem
reconheceram a prática do crime de estelionato contra pessoa idosa e
aplicaram o incremento no dobro, na terceira fase do cálculo
dosimétrico, sem nenhuma justificativa para tal, em desacordo com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que a
individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada (AgRg no REsp n.
2.092.741/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, reconheci o flagrante constrangimento ilegal apontado
pelo embargante e refiz a dosimetria de sua pena, nos seguintes
termos: Na primeira fase, mantive a pena-base em 1 ano e 2 meses de
reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias
atenuantes e reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, h, do
CP, mantive a exasperação na fração de 1/6, ficando as sanções
fixadas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-
multa. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento disposta no
§ 4º do art. 171 do CP, apliquei o incremento no piso legal de 1/3,
ficando as penas estabelecidas em 1 ano, 9 meses e 23 dias de
reclusão, além de 16 dias-multa. Por fim, reconhecida a ocorrência
de 6 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, exasperei as
penas na fração de 1/2, ficando as reprimendas do embargante
definitivamente estabilizadas em 2 anos, 8 meses e 19 dias de
reclusão, além de 24 dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, ressaltei que apesar de o novo montante da pena - 2
anos, 8 meses e 19 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do
regime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito), as quais
ensejaram a exasperação da pena-base, justificava a manutenção do
regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos
termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e da
jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido
de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta
do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do embargante
no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA
IDOSA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O
INCREMENTO OPERADO PELAS INSTÃNCIAS DE ORIGEM. PRECEDENTES.
REALIZADO NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM O INCREMENTO NA FRAÇÃO DE
1/3. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa,
obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de
Processo Penal. No presente caso, verifiquei a ocorrência do vício
apontado, razão pela qual passei à análise do pedido formulado.
2. Ao compulsar os autos, constatei que as instâncias de origem
reconheceram a prática do crime de estelionato contra pessoa idosa e
aplicaram o incremento no dobro, na terceira fase do cálculo
dosimétrico, sem nenhuma justificativa para tal, em desacordo com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que a
individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada (AgRg no REsp n.
2.092.741/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023). Precedentes.
3. Desse modo, reconheci o flagrante constrangimento ilegal apontado
pelo embargante e refiz a dosimetria de sua pena, nos seguintes
termos: Na primeira fase, mantive a pena-base em 1 ano e 2 meses de
reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias
atenuantes e reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, h, do
CP, mantive a exasperação na fração de 1/6, ficando as sanções
fixadas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-
multa. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento disposta no
§ 4º do art. 171 do CP, apliquei o incremento no piso legal de 1/3,
ficando as penas estabelecidas em 1 ano, 9 meses e 23 dias de
reclusão, além de 16 dias-multa. Por fim, reconhecida a ocorrência
de 6 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, exasperei as
penas na fração de 1/2, ficando as reprimendas do embargante
definitivamente estabilizadas em 2 anos, 8 meses e 19 dias de
reclusão, além de 24 dias-multa.
4. Por fim, ressaltei que apesar de o novo montante da pena - 2
anos, 8 meses e 19 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do
regime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito), as quais
ensejaram a exasperação da pena-base, justificava a manutenção do
regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos
termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e da
jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido
de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta
do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do embargante
no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal. Precedentes.
5. Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
