{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":890,"origem":"stj","sha256_origem":"7cb1ce8438a42f58e4682b81ebd26896f632617822a6513382634855f736f053","registro_original":{"id_fonte":"000815615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984023","numero_registro":"202200308488","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPRECLUSÃO ACERCA DA PREVENÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONCLUSÃO NO\nSENTIDO DE ANTERIOR APRECIAÇÃO DA MESMA QUESTÃO EM AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO NO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. INVIABILIADE DE NOVA ANÁLISE DA\nQUESTÃO CONTROVERTIDA NESTE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, caso não seja\nreconhecida, de ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início\ndo julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo\nrelator, sob pena de preclusão.\n2. Esse fundamento, no sentido de anterior apreciação da mesma\ncontrovérsia em outro julgamento, não foi objeto de ataque\nespecífico no recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"é no sentido de\nque, ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o\nreconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto\nde decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp\n264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova\napreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão\njudicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)\"  - (AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.167.255/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REGRA DE PREVENÇÃO DO RELATOR - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 578765>>-SC\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1167255>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ddc3143e9205567f291a7e0c445988bec970fab525f805fd90f910e91231410","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
