# Registro público: STJ — 1984023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/890/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cb1ce8438a42f58e4682b81ebd26896f632617822a6513382634855f736f053

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO ACERCA DA PREVENÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DE ANTERIOR APRECIAÇÃO DA MESMA QUESTÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. INVIABILIADE DE NOVA ANÁLISE DA
QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, caso não seja
reconhecida, de ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início
do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo
relator, sob pena de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse fundamento, no sentido de anterior apreciação da mesma
controvérsia em outro julgamento, não foi objeto de ataque
específico no recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
que, ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o
reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto
de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp
264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova
apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão
judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)"  - (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.167.255/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO ACERCA DA PREVENÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DE ANTERIOR APRECIAÇÃO DA MESMA QUESTÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. INVIABILIADE DE NOVA ANÁLISE DA
QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, caso não seja
reconhecida, de ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início
do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo
relator, sob pena de preclusão.
2. Esse fundamento, no sentido de anterior apreciação da mesma
controvérsia em outro julgamento, não foi objeto de ataque
específico no recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
que, ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o
reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto
de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp
264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova
apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão
judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)"  - (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.167.255/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGRA DE PREVENÇÃO DO RELATOR - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 578765>>-SC
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1167255>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
