# Registro público: STJ — 840779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffa112e10a385257b046d484f44465a21a1d2cfbb0c35aa9a39053edd503b768

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em
flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em
preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas
corpus anterior, mantendo a custódia cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida
indicaria destinação ao uso próprio e invoca primariedade, bons
antecedentes e endereço fixo do paciente como fatores que impediriam
a prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A busca pessoal foi considerada legítima, pois os policiais
observaram comportamento suspeito concreto, justificando a abordagem
e a busca.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a
apreensão de drogas, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de
fogo, além do descumprimento de medidas cautelares anteriores pelo
paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** A reiteração delitiva e o descumprimento de condições de
liberdade provisória justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, e
o agravo apenas reitera argumentos já refutados, sem trazer
elementos novos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em
flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em
preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas
corpus anterior, mantendo a custódia cautelar.
2. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida
indicaria destinação ao uso próprio e invoca primariedade, bons
antecedentes e endereço fixo do paciente como fatores que impediriam
a prisão preventiva.
3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os policiais
observaram comportamento suspeito concreto, justificando a abordagem
e a busca.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a
apreensão de drogas, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de
fogo, além do descumprimento de medidas cautelares anteriores pelo
paciente.
5. A reiteração delitiva e o descumprimento de condições de
liberdade provisória justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, e
o agravo apenas reitera argumentos já refutados, sem trazer
elementos novos.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 868542>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
