# Registro público: STJ — 2117825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc7c4af95ea95e317493525bbfbc916ae10fd42e200f9e638964e03a708fce7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902443
- **Número de registro na fonte:** 202400087563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a
condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo
(art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No recurso, o recorrente pleiteia a
nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, a
desclassificação do delito de tráfico para uso próprio e a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial configura nulidade,
considerando a alegação de ausência de fundadas razões; (ii)
estabelecer se é possível a desclassificação do delito de tráfico
para uso próprio; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada
suspeita, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo
Penal, especialmente em crimes de natureza permanente, como o
tráfico de drogas. O estado de flagrância autoriza o ingresso no
domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões que
indiquem a prática delitiva, como ocorreu no caso concreto.
4. A abordagem inicial se baseou em denúncia de prática de tráfico e
foi seguida pela apreensão de substâncias entorpecentes com o réu,
justificando a posterior busca domiciliar. O ingresso no imóvel foi
autorizado pelo proprietário, circunstância que afasta a alegação de
nulidade.
5. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso
próprio é incompatível com a quantidade de drogas apreendida - 870g
de crack e 15,52g de maconha - e com os demais elementos encontrados
no local (arma de fogo, munições, balanças de precisão e dinheiro),
os quais caracterizam a traficância.
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso
revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada
pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao
tráfico.
7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve
ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o
envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. APREENSÃO DE
DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE
SINAL GPS E DINHEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a
condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo
(art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No recurso, o recorrente pleiteia a
nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, a
desclassificação do delito de tráfico para uso próprio e a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial configura nulidade,
considerando a alegação de ausência de fundadas razões; (ii)
estabelecer se é possível a desclassificação do delito de tráfico
para uso próprio; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada
suspeita, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo
Penal, especialmente em crimes de natureza permanente, como o
tráfico de drogas. O estado de flagrância autoriza o ingresso no
domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões que
indiquem a prática delitiva, como ocorreu no caso concreto.
4. A abordagem inicial se baseou em denúncia de prática de tráfico e
foi seguida pela apreensão de substâncias entorpecentes com o réu,
justificando a posterior busca domiciliar. O ingresso no imóvel foi
autorizado pelo proprietário, circunstância que afasta a alegação de
nulidade.
5. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso
próprio é incompatível com a quantidade de drogas apreendida - 870g
de crack e 15,52g de maconha - e com os demais elementos encontrados
no local (arma de fogo, munições, balanças de precisão e dinheiro),
os quais caracterizam a traficância.
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso
revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada
pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao
tráfico.
7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve
ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o
envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
