{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89002,"origem":"stj","sha256_origem":"e848f6066c96b68ceb298b25b7a730a9b335014e97e1411b13ee6b366401e5b8","registro_original":{"id_fonte":"000902444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075777","numero_registro":"202301871166","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\nVIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA\nCOMO PROVA SUFICIENTE EM CRIMES SEXUAIS. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL\nPARA MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, \"a\",\nda Constituição Federal. O recorrente alega negativa de prestação\njurisdicional e nulidade processual pela inversão na ordem de oitiva\nde testemunhas e interrogatório do réu, em violação ao art. 400 do\nCPP. No mérito, sustenta insuficiência de provas para condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se\na inversão na ordem das oitivas prevista no art. 400 do CPP gera\nnulidade sem a demonstração de prejuízo; e (iii) analisar se a\npalavra da vítima, corroborada por outros depoimentos, é suficiente\npara fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, dispensando\na produção de laudo pericial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda\nque adote entendimento diverso do pretendido pela defesa, conforme\njurisprudência pacífica desta Corte.\n4. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que estabelece o\ninterrogatório como último ato da instrução, não gera nulidade\nautomática, conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, sendo necessária\na demonstração do prejuízo concreto para o réu, o que não ocorreu\nno presente caso.\n5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui\nespecial valor probatório, especialmente quando corroborada por\noutros depoimentos e elementos constantes dos autos, sendo\ndispensável a exigência de laudo pericial para comprovar a\nmaterialidade do delito, em conformidade com a Súmula 83 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,\nDESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60d7bcf801548421f32becf1b76b143ab6666744bfef17b1fc04db900bc084d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
