{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89003,"origem":"stj","sha256_origem":"2f4fc3e132423990c6aadada7b6d699d5b592865f2643117df730dbeed26a3b6","registro_original":{"id_fonte":"000902445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088531","numero_registro":"202302679241","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO.\nALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE O MÉRITO\nDA IMPUTAÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nParaná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao\njulgar embargos infringentes, declarou a nulidade absoluta do\nprocesso penal desde a sentença, em razão da inexistência de\nalegações finais da defesa sobre o mérito da sentença de imputação.\nO Tribunal de origem determinou a reabertura de prazo para que a\ndefesa apresentasse as considerações finais e a prolação de nova\nsentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de\nmanifestação da defesa sobre o mérito da imputação, limitando-se a\nreiterar o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição,\nconfigura nulidade processual absoluta no processo penal, exigindo a\nreabertura do prazo para apresentação de discussões finais\ndefensivas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As alegações finais são peça processual obrigatória e essencial\nno processo penal, sendo indispensáveis ao exercício pleno do\ncontraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados\nno art. 5º, LV, da Constituição Federal.\n4. A ausência de manifestação da defesa sobre o mérito da imputação\npenal, ainda que a defesa tenha se limitado a concordar com o pedido\nministerial de prescrição, implica violação do direito de defesa\ntécnica do réu, configurando nulidade processual absoluta.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - MÉRITO DA\nIMPUTAÇÃO PENAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA)\n   STJ - <<HC 107317>>-ES, <<HC 659188>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"990e88c17f8e7e0904d781b4d87c2b0a1a4c4f07de7fc22ef5bf5955d04604fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
