# Registro público: STJ — 2088531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f4fc3e132423990c6aadada7b6d699d5b592865f2643117df730dbeed26a3b6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao
julgar embargos infringentes, declarou a nulidade absoluta do
processo penal desde a sentença, em razão da inexistência de
alegações finais da defesa sobre o mérito da sentença de imputação.
O Tribunal de origem determinou a reabertura de prazo para que a
defesa apresentasse as considerações finais e a prolação de nova
sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de
manifestação da defesa sobre o mérito da imputação, limitando-se a
reiterar o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição,
configura nulidade processual absoluta no processo penal, exigindo a
reabertura do prazo para apresentação de discussões finais
defensivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações finais são peça processual obrigatória e essencial
no processo penal, sendo indispensáveis ao exercício pleno do
contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados
no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
4. A ausência de manifestação da defesa sobre o mérito da imputação
penal, ainda que a defesa tenha se limitado a concordar com o pedido
ministerial de prescrição, implica violação do direito de defesa
técnica do réu, configurando nulidade processual absoluta.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO.
ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE O MÉRITO
DA IMPUTAÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao
julgar embargos infringentes, declarou a nulidade absoluta do
processo penal desde a sentença, em razão da inexistência de
alegações finais da defesa sobre o mérito da sentença de imputação.
O Tribunal de origem determinou a reabertura de prazo para que a
defesa apresentasse as considerações finais e a prolação de nova
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de
manifestação da defesa sobre o mérito da imputação, limitando-se a
reiterar o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição,
configura nulidade processual absoluta no processo penal, exigindo a
reabertura do prazo para apresentação de discussões finais
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações finais são peça processual obrigatória e essencial
no processo penal, sendo indispensáveis ao exercício pleno do
contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados
no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
4. A ausência de manifestação da defesa sobre o mérito da imputação
penal, ainda que a defesa tenha se limitado a concordar com o pedido
ministerial de prescrição, implica violação do direito de defesa
técnica do réu, configurando nulidade processual absoluta.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - MÉRITO DA
IMPUTAÇÃO PENAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA)
   STJ - <<HC 107317>>-ES, <<HC 659188>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
