# Registro público: STJ — 2053233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fae2b702473408e8d56efda7bf13f317d323972bfe69b0b83c39a3f90950926

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
manteve sentença absolutória de Elaine Cristina Xavier, denunciada
pelo crime de falso testemunho (art. 342, caput, c/c § 1º, do Código
Penal), sob o fundamento de inexistência de tipicidade da conduta,
considerando-se o vínculo de parentesco por afinidade com o acusado
em ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2; Há duas questões em discussão:(i) definir se a condição de
cunhada do réu exclui a obrigatoriedade do compromisso legal de
dizer a verdade, caracterizando-a como informante e afastando a
tipicidade do crime de falso testemunho;(ii) verificar se a análise
das declarações prestadas pela recorrida demanda reexame de provas,
o que inviabiliza a atuação desta Corte Superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

Sobre a Tipicidade e a Qualidade de Informante:
3. O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes
próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a
depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a
relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em
segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil,
equiparando-se à condição de informante, isenta de compromisso legal
de dizer a verdade.
4. A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito
ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no
caso, considerando o vínculo de parentesco reconhecido pelo Tribunal
de origem. Precedentes do STJ (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, DJe de
17/5/2010).
5. Ainda que constasse nos autos a formalização do termo de
compromisso, tal circunstância não altera a condição legal de
informante, visto que o vínculo de afinidade impede a
obrigatoriedade de dizer a verdade.
Sobre a Impossibilidade de Reexame de Provas:
6. A reforma do acórdão demandaria reavaliação do acervo
fático-probatório, especialmente para verificar se houve prestação
de compromisso e em que medida as declarações prestadas pela
recorrida influenciaram na ação penal principal, o que é vedado na
via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE.
CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO
COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
manteve sentença absolutória de Elaine Cristina Xavier, denunciada
pelo crime de falso testemunho (art. 342, caput, c/c § 1º, do Código
Penal), sob o fundamento de inexistência de tipicidade da conduta,
considerando-se o vínculo de parentesco por afinidade com o acusado
em ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2; Há duas questões em discussão:(i) definir se a condição de
cunhada do réu exclui a obrigatoriedade do compromisso legal de
dizer a verdade, caracterizando-a como informante e afastando a
tipicidade do crime de falso testemunho;(ii) verificar se a análise
das declarações prestadas pela recorrida demanda reexame de provas,
o que inviabiliza a atuação desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a Tipicidade e a Qualidade de Informante:
3. O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes
próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a
depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a
relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em
segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil,
equiparando-se à condição de informante, isenta de compromisso legal
de dizer a verdade.
4. A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito
ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no
caso, considerando o vínculo de parentesco reconhecido pelo Tribunal
de origem. Precedentes do STJ (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, DJe de
17/5/2010).
5. Ainda que constasse nos autos a formalização do termo de
compromisso, tal circunstância não altera a condição legal de
informante, visto que o vínculo de afinidade impede a
obrigatoriedade de dizer a verdade.
Sobre a Impossibilidade de Reexame de Provas:
6. A reforma do acórdão demandaria reavaliação do acervo
fático-probatório, especialmente para verificar se houve prestação
de compromisso e em que medida as declarações prestadas pela
recorrida influenciaram na ação penal principal, o que é vedado na
via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
