{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89005,"origem":"stj","sha256_origem":"eb8f595bc9572c89875785cfef565fe4201fdde1c1ffb9df7108588f625ef352","registro_original":{"id_fonte":"000902447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032873","numero_registro":"202203247620","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA.\nNATUREZA FORMAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA\nEFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ. CRIME DE ROUBO. SUFICIÊNCIA DO\nCONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO\nDA DEFESA DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo e agravo interposto por Luan dos Santos da Silva. O\nMinistério Público pleiteia o restabelecimento da condenação do réu\npelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sob alegação\nde violação da legislação de regência. A defesa, por sua vez, busca\na absolvição do réu sob o fundamento de que a condenação pelo crime\nde roubo estaria amparada apenas em elementos informativos colhidos\nna fase de inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo\ncrime de corrupção de menores deve ser restabelecida, considerando\na alegação de sua natureza formal; e (ii) determinar se a condenação\npelo crime de roubo foi lastreada exclusivamente em elementos\ninformativos, em afronta ao art. 155 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui\nnatureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do\nmenor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior,\nsintetizada na Súmula 500/STJ. O acórdão recorrido, ao exigir prova\nde efetivo \"incremento na corrupção do menor\", contrariou o\nentendimento desta Corte.\n4. Precedentes analisados confirmam que a configuração do delito de\ncorrupção de menores independe da comprovação de atos infracionais\nanteriores cometidos pelo adolescente ou de sua efetiva corrupção,\nbastando a prática de infração penal em concurso com o menor.\n5. A condenação pelo crime de roubo baseia-se em amplo conjunto\nprobatório, formado por declarações de vítimas e testemunhas\ncolhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a\nalegação da defesa de que a condenação teria se fundamentado apenas\nem elementos informativos do inquérito. A reanálise do acervo\nprobatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER\nA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. AGRAVO DA DEFESA\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34277597da72be1546cd8d663915677af0551f9cc54d2ddf6c39ed9628a7b866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
