# Registro público: STJ — 2031704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cf35c557e3621fba26c142957d2f55012e88675724ab6a393362d716bc6be08

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal
realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina,
diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que
demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial,
sendo apreendida arma de fogo sem autorização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo
comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada
suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no
caso, a atitude do acusado, que apresentou nervosismo e mudou seu
ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga,
podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta
Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).
5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as
alegações do recorrente, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE DA
ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal
realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina,
diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que
demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial,
sendo apreendida arma de fogo sem autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo
comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada
suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no
caso, a atitude do acusado, que apresentou nervosismo e mudou seu
ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga,
podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta
Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).
5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as
alegações do recorrente, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
