{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89007,"origem":"stj","sha256_origem":"c4f831eb16e95d94606b9c584bc7ba20f6ebbe2116037f4922cf4aee9360a323","registro_original":{"id_fonte":"000902449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765857","numero_registro":"202202641668","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO EM VIRTUDE DE\nDECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 2.036.834/PR. DECLARAÇÃO DE\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA\nELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. PERDA DE OBJETO DO HABEAS\nCORPUS. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA IMEDIATA DA\nDECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que\nreconheceu a prejudicialidade do habeas corpus, em razão da decisão\nproferida no Recurso Especial nº 2.036.834/PR, a qual declarou a\nnulidade de todos os atos decisórios praticados na Ação Penal nº\n5050568-73.2016.4.04.7000/PR e determinou a remessa dos autos à\nJustiça Eleitoral do Paraná.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se ainda subsiste\ninteresse no julgamento do habeas corpus, considerando que a decisão\nno Recurso Especial nº 2.036.834/PR anulou os atos decisórios da\nação penal de origem, tornando sem efeito o acórdão impugnado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos especial e\nextraordinário não possuem efeito suspensivo, salvo decisão expressa\nem sentido contrário, o que não se verifica no caso. Assim, a\ndecisão proferida no Resp nº 2.036.834/PR possui eficácia imediata,\nnão havendo fundamento para a manutenção do habeas corpus.\n4. A anulação dos atos decisórios na Ação Penal nº\n5050568-73.2016.4.04.7000/PR, com remessa dos autos à Justiça\nEleitoral, esvazia a impetração, tornando prejudicada qualquer\ndiscussão sobre a legalidade das decisões anuladas.\nIV. DISPOSITIVO\n5. A gravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41dba1dff82af74e2d9986b3813ea32ee844bccbbddfa284b6f414e0dc3d8940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
