# Registro público: STJ — 765857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4f831eb16e95d94606b9c584bc7ba20f6ebbe2116037f4922cf4aee9360a323

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que
reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus, em razão da decisão
proferida no Recurso Especial nº 2.036.834/PR, a qual declarou a
nulidade de todos os atos decisórios praticados na Ação Penal nº
5050568-73.2016.4.04.7000/PR e determinou a remessa dos autos à
Justiça Eleitoral do Paraná.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se ainda subsiste
interesse no julgamento do habeas corpus, considerando que a decisão
no Recurso Especial nº 2.036.834/PR anulou os atos decisórios da
ação penal de origem, tornando sem efeito o acórdão impugnado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos especial e
extraordinário não possuem efeito suspensivo, salvo decisão expressa
em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Assim, a
decisão proferida no Resp nº 2.036.834/PR possui eficácia imediata,
não havendo fundamento para a manutenção do habeas corpus.
4. A anulação dos atos decisórios na Ação Penal nº
5050568-73.2016.4.04.7000/PR, com remessa dos autos à Justiça
Eleitoral, esvazia a impetração, tornando prejudicada qualquer
discussão sobre a legalidade das decisões anuladas.
IV. DISPOSITIVO
5. A gravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO EM VIRTUDE DE
DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 2.036.834/PR. DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. PERDA DE OBJETO DO HABEAS
CORPUS. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA IMEDIATA DA
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que
reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus, em razão da decisão
proferida no Recurso Especial nº 2.036.834/PR, a qual declarou a
nulidade de todos os atos decisórios praticados na Ação Penal nº
5050568-73.2016.4.04.7000/PR e determinou a remessa dos autos à
Justiça Eleitoral do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se ainda subsiste
interesse no julgamento do habeas corpus, considerando que a decisão
no Recurso Especial nº 2.036.834/PR anulou os atos decisórios da
ação penal de origem, tornando sem efeito o acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos especial e
extraordinário não possuem efeito suspensivo, salvo decisão expressa
em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Assim, a
decisão proferida no Resp nº 2.036.834/PR possui eficácia imediata,
não havendo fundamento para a manutenção do habeas corpus.
4. A anulação dos atos decisórios na Ação Penal nº
5050568-73.2016.4.04.7000/PR, com remessa dos autos à Justiça
Eleitoral, esvazia a impetração, tornando prejudicada qualquer
discussão sobre a legalidade das decisões anuladas.
IV. DISPOSITIVO
5. A gravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
