# Registro público: STJ — 2075327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d38a033455a2d570e6c0ed4dd23ecb01e1fca58c851cb8c1cb60d533d764a6f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
aclaratórios.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais
no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de
declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria
constitucional.

### III. Razões de decidir

3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão
embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma
suficiente e fundamentada.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie. [...] Não compete ao
Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
aclaratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais
no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de
declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria
constitucional.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão
embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma
suficiente e fundamentada.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie. [...] Não compete ao
Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
