# Registro público: STJ — 2026637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b68c8e9f92d778fbc08be5c9008b0da916439db1ebe3fa22ee906b139312b663

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ, que, após receber os embargos de declaração como agravo
regimental, negou provimento ao recurso. A controvérsia inicial
envolveu a fixação da fração mínima de 1/6 no reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado e a ausência de prequestionamento
sobre a revogação da prisão domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de
contradição quanto à natureza dos embargos de declaração recebidos
como agravo regimental e suposto cerceamento de defesa; e(ii) sanar
possível contradição e obscuridade quanto à fundamentação utilizada
para justificar a condição de "mula" do tráfico como elemento para
aplicação da fração mínima da minorante prevista no §4º do art. 33
da Lei nº 11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os
requisitos de admissibilidade.
4. A natureza infringente dos embargos de declaração originalmente
opostos foi confirmada, pois o recorrente buscava revisar a
fundamentação utilizada para a fixação da fração de 1/6 na minorante
do tráfico privilegiado. Assim, nos termos do art. 1.024, § 3º, do
CPC, o recurso foi corretamente recebido como agravo regimental,
inexistindo contradição.
5.Não há cerceamento de defesa no recebimento dos embargos como
agravo regimental, pois a defesa poderia ter apresentado sustentação
oral ao identificar o recurso pautado para julgamento no colegiado.
Ademais, o recorrente não demonstrou, no presente recurso, quais
pontos adicionais seriam complementados em suas alegações.
6.Há contradição quanto à condição de "mula" do tráfico atribuída ao
recorrente, pois os elementos dos autos indicam que sua função no
crime era diversa, conforme as provas constantes na sentença. No
entanto, tal fato não afeta a fração mínima de 1/6 aplicada à
minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA INFRINGENTE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO
DE "MULA" DO TRÁFICO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ, que, após receber os embargos de declaração como agravo
regimental, negou provimento ao recurso. A controvérsia inicial
envolveu a fixação da fração mínima de 1/6 no reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado e a ausência de prequestionamento
sobre a revogação da prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de
contradição quanto à natureza dos embargos de declaração recebidos
como agravo regimental e suposto cerceamento de defesa; e(ii) sanar
possível contradição e obscuridade quanto à fundamentação utilizada
para justificar a condição de "mula" do tráfico como elemento para
aplicação da fração mínima da minorante prevista no §4º do art. 33
da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os
requisitos de admissibilidade.
4. A natureza infringente dos embargos de declaração originalmente
opostos foi confirmada, pois o recorrente buscava revisar a
fundamentação utilizada para a fixação da fração de 1/6 na minorante
do tráfico privilegiado. Assim, nos termos do art. 1.024, § 3º, do
CPC, o recurso foi corretamente recebido como agravo regimental,
inexistindo contradição.
5.Não há cerceamento de defesa no recebimento dos embargos como
agravo regimental, pois a defesa poderia ter apresentado sustentação
oral ao identificar o recurso pautado para julgamento no colegiado.
Ademais, o recorrente não demonstrou, no presente recurso, quais
pontos adicionais seriam complementados em suas alegações.
6.Há contradição quanto à condição de "mula" do tráfico atribuída ao
recorrente, pois os elementos dos autos indicam que sua função no
crime era diversa, conforme as provas constantes na sentença. No
entanto, tal fato não afeta a fração mínima de 1/6 aplicada à
minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
