# Registro público: STJ — 974292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02183bac88fdd8c3b0328cb38ea31518c8d52e1d82ce4f54a69912385a75bbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SÚMULA 691 DO STF. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO
REGIMENTO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas Corpus impetrado em favor de R. J. de L. contra decisão
monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que indeferiu pedido de liminar no writ originário. O paciente
encontra-se em prisão preventiva por suposta prática dos crimes
previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, III, da Lei 12.850/2013
(organização criminosa) e, por três vezes, no art. 157, § 2º, II e
V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal (roubo majorado),
na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O impetrante alegação
fundamentação inidônea da prisão e ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou aplicação
de medidas alternativas.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Superior
Tribunal de Justiça pode analisar habeas corpus contra decisão
monocrática que indefere liminar em tribunal de origem, diante da
Súmula 691 do STF; (ii) avaliar se há ilegalidade manifesta na
prisão preventiva que justifique a superação do referido óbice.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça somente poderá examinar habeas
corpus contra decisão monocrática que indefere liminar no tribunal
de origem se houver flagrante de ilegalidade ou teratologia,
conforme entregue consolidada e Súmula 691 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus,
razão pela qual não se esgotou a instância ordinária, inviabilizando
a atuação excepcional do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais projetadas, como primariedade e residência
fixa, não afastam a legalidade da segregação cautelar quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no
caso concreto, pois não resguardariam a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SÚMULA 691 DO STF. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO
REGIMENTO DESPROVIDO.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de R. J. de L. contra decisão
monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que indeferiu pedido de liminar no writ originário. O paciente
encontra-se em prisão preventiva por suposta prática dos crimes
previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, III, da Lei 12.850/2013
(organização criminosa) e, por três vezes, no art. 157, § 2º, II e
V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal (roubo majorado),
na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O impetrante alegação
fundamentação inidônea da prisão e ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou aplicação
de medidas alternativas.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Superior
Tribunal de Justiça pode analisar habeas corpus contra decisão
monocrática que indefere liminar em tribunal de origem, diante da
Súmula 691 do STF; (ii) avaliar se há ilegalidade manifesta na
prisão preventiva que justifique a superação do referido óbice.
3. O Superior Tribunal de Justiça somente poderá examinar habeas
corpus contra decisão monocrática que indefere liminar no tribunal
de origem se houver flagrante de ilegalidade ou teratologia,
conforme entregue consolidada e Súmula 691 do STF.
4. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus,
razão pela qual não se esgotou a instância ordinária, inviabilizando
a atuação excepcional do STJ.
5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.
6. Condições pessoais projetadas, como primariedade e residência
fixa, não afastam a legalidade da segregação cautelar quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no
caso concreto, pois não resguardariam a ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 910202>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
