# Registro público: STJ — 2076473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c1a4c2c49e92533c0f5372b46ad1f4206b8e56f7fb71005abe792c77d62f691

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e restabeleceu a sentença condenatória por
submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo (art.
149 do Código Penal). A defesa alega suposta omissão quanto à
análise de elementos probatórios e à configuração do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão quanto à fundamentação adotada para
restabelecer a condenação do embargante pelo crime previsto no art.
149 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito da
decisão judicial, mas apenas à correção de eventuais vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceitua o art. 619
do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado analisou de maneira exaustiva as alegações da
parte e fundamentou sua decisão com base na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de
"condições degradantes de trabalho" no tipo penal do art. 149 do
Código Penal.
5. O julgado destacou que, mesmo na ausência de cerceamento de
liberdade, a submissão a condições degradantes, comprovada por
provas documentais e testemunhais, configura o crime de redução à
condição análoga à de escravo, como reconhecido em precedentes como
o REsp 1952180/PE e o AgRg no REsp 1863229/PA.
6. A sentença condenatória foi restabelecida considerando-se o
extenso acervo probatório, composto por relatórios de fiscalização,
fotografias, depoimentos de trabalhadores e demais elementos que
evidenciaram a precariedade do alojamento, a falta de saneamento
básico, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção
individual e a submissão a jornadas exaustivas.
7. A tese da defesa de que as condições identificadas constituiriam
meras infrações trabalhistas foi afastada com base no entendimento
de que a proteção ao "status libertatis" do trabalhador é
irrenunciável e vai além das normas da esfera trabalhista,
considerando a independência das instâncias administrativa e penal.
8. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, sendo certo que a parte busca, na verdade, a rediscussão
do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, precedentes como o EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 1.604.546/PR reforçam que esse recurso não se presta à revisão do
mérito decidido.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE
ESCRAVO. SUBMISSÃO A TRABALHO DEGRADANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e restabeleceu a sentença condenatória por
submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo (art.
149 do Código Penal). A defesa alega suposta omissão quanto à
análise de elementos probatórios e à configuração do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão quanto à fundamentação adotada para
restabelecer a condenação do embargante pelo crime previsto no art.
149 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito da
decisão judicial, mas apenas à correção de eventuais vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceitua o art. 619
do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado analisou de maneira exaustiva as alegações da
parte e fundamentou sua decisão com base na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de
"condições degradantes de trabalho" no tipo penal do art. 149 do
Código Penal.
5. O julgado destacou que, mesmo na ausência de cerceamento de
liberdade, a submissão a condições degradantes, comprovada por
provas documentais e testemunhais, configura o crime de redução à
condição análoga à de escravo, como reconhecido em precedentes como
o REsp 1952180/PE e o AgRg no REsp 1863229/PA.
6. A sentença condenatória foi restabelecida considerando-se o
extenso acervo probatório, composto por relatórios de fiscalização,
fotografias, depoimentos de trabalhadores e demais elementos que
evidenciaram a precariedade do alojamento, a falta de saneamento
básico, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção
individual e a submissão a jornadas exaustivas.
7. A tese da defesa de que as condições identificadas constituiriam
meras infrações trabalhistas foi afastada com base no entendimento
de que a proteção ao "status libertatis" do trabalhador é
irrenunciável e vai além das normas da esfera trabalhista,
considerando a independência das instâncias administrativa e penal.
8. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, sendo certo que a parte busca, na verdade, a rediscussão
do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, precedentes como o EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 1.604.546/PR reforçam que esse recurso não se presta à revisão do
mérito decidido.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
