{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89015,"origem":"stj","sha256_origem":"602eda603ba92751c326d2c4147abac94ac0e490e63f45e3725648f690980522","registro_original":{"id_fonte":"000902464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100429","numero_registro":"202303546321","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DE\nARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou\nrecurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do\nMinistério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável.\n2. A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante\ndo art. 61, II, \"f\", e da causa de aumento do art. 226, II, do\nCódigo Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a\nmodalidade tentada. O Ministério Público recorreu para que o crime\nfosse considerado consumado.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na\naplicação concomitante da agravante do art. 61, II, \"f\" e da causa\nde aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) verificar se,\ndiante da prática de ato libidinoso diverso de penetração, é\npossível a desclassificação para a modalidade tentada do estupro de\nvulnerável.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem na\naplicação simultânea da agravante do art. 61, II, \"f\" (prevalência\nde relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do\nCódigo Penal, pois as circunstâncias evidenciam aspectos distintos\ndo crime.\n5. Quanto à classificação do crime como tentado, o STJ, no\njulgamento do Tema Repetitivo 1121, firmou o entendimento de que,\nquando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a\nprática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura\nestupro de vulnerável consumado, independentemente da intensidade ou\nsuperficialidade do ato.\n6. A desclassificação para tentativa não é possível, pois a\nconsumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de\nqualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção\ncarnal ou penetração.\nIV. Dispositivo\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7cc518979496fdebe24f8439b33e9b15474392eb866f75dfecb7e7326999ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
