{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89016,"origem":"stj","sha256_origem":"42a21af53e5ec1e5a1f71be3f4c5d39604931d8252d33b1dd2bc7130cefd4267","registro_original":{"id_fonte":"000902465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860606","numero_registro":"202303689940","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nREGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA USO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SANÇÕES\nADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Otacílio Batista de\nLima Júnior, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão, além de 591 dias-multa, pela prática dos crimes previstos\nno art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003,\nna forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para posse\nde drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006),\nargumentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes e\ncircunstâncias que não comprovam o tráfico, tais como: pequena\nquantidade de drogas apreendidas (9,87g de cocaína e 12,22g de\nmaconha), ausência de elementos típicos da mercancia e insuficiência\ndos depoimentos dos policiais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se a conduta atribuída ao paciente se amolda ao crime\nde tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de\nposse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei);\n(ii) analisar se há omissões, contradições ou obscuridades no\nacórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de\ndeclaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível\nquando a quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de\nelementos concretos indicativos de mercancia (como balanças de\nprecisão, embalagens ou petrechos) e às circunstâncias pessoais do\nacusado, não permite a configuração do tráfico de drogas com\nsegurança necessária ao decreto condenatório, aplicando-se o\nprincípio do in dubio pro reo.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a possibilidade de\nrevaloração de fatos incontroversos em habeas corpus para verificar\na adequação do tipo penal, sem necessidade de revolvimento\nfático-probatório.\n5. No caso, as circunstâncias indicam que a quantidade de droga\napreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) é insuficiente\npara justificar a destinação mercantil, inexistindo provas concretas\nde traficância. Assim, impõe-se a desclassificação da conduta para\nposse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.\n11.343/2006).\n6. Os embargos de declaração, por sua vez, não podem ser utilizados\ncomo meio de revisão do mérito da decisão. Inexistindo obscuridade,\ncontradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos não merecem\nacolhimento.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7966ac6b0f9027be52d2c846ef9733bce6445241fdee02026369c399a8e35b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
