# Registro público: STJ — 860606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a21af53e5ec1e5a1f71be3f4c5d39604931d8252d33b1dd2bc7130cefd4267

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Otacílio Batista de
Lima Júnior, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, além de 591 dias-multa, pela prática dos crimes previstos
no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003,
na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a
desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para posse
de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006),
argumentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes e
circunstâncias que não comprovam o tráfico, tais como: pequena
quantidade de drogas apreendidas (9,87g de cocaína e 12,22g de
maconha), ausência de elementos típicos da mercancia e insuficiência
dos depoimentos dos policiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a conduta atribuída ao paciente se amolda ao crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de
posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei);
(ii) analisar se há omissões, contradições ou obscuridades no
acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de
declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível
quando a quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de
elementos concretos indicativos de mercancia (como balanças de
precisão, embalagens ou petrechos) e às circunstâncias pessoais do
acusado, não permite a configuração do tráfico de drogas com
segurança necessária ao decreto condenatório, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a possibilidade de
revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus para verificar
a adequação do tipo penal, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
5. No caso, as circunstâncias indicam que a quantidade de droga
apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) é insuficiente
para justificar a destinação mercantil, inexistindo provas concretas
de traficância. Assim, impõe-se a desclassificação da conduta para
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
6. Os embargos de declaração, por sua vez, não podem ser utilizados
como meio de revisão do mérito da decisão. Inexistindo obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos não merecem
acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Otacílio Batista de
Lima Júnior, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, além de 591 dias-multa, pela prática dos crimes previstos
no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003,
na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a
desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para posse
de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006),
argumentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes e
circunstâncias que não comprovam o tráfico, tais como: pequena
quantidade de drogas apreendidas (9,87g de cocaína e 12,22g de
maconha), ausência de elementos típicos da mercancia e insuficiência
dos depoimentos dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a conduta atribuída ao paciente se amolda ao crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de
posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei);
(ii) analisar se há omissões, contradições ou obscuridades no
acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível
quando a quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de
elementos concretos indicativos de mercancia (como balanças de
precisão, embalagens ou petrechos) e às circunstâncias pessoais do
acusado, não permite a configuração do tráfico de drogas com
segurança necessária ao decreto condenatório, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a possibilidade de
revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus para verificar
a adequação do tipo penal, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
5. No caso, as circunstâncias indicam que a quantidade de droga
apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) é insuficiente
para justificar a destinação mercantil, inexistindo provas concretas
de traficância. Assim, impõe-se a desclassificação da conduta para
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
6. Os embargos de declaração, por sua vez, não podem ser utilizados
como meio de revisão do mérito da decisão. Inexistindo obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos não merecem
acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
