{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89017,"origem":"stj","sha256_origem":"b284e40b08717d76fa0922105a9c33174bc635a573e129443e2e0cb76ec4eda9","registro_original":{"id_fonte":"000902466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932740","numero_registro":"202402801329","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE\nREVISÃO DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão que concedeu habeas corpus de ofício para recalcular\na pena de réu condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de\n1/6, em razão da quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína\ne 27 comprimidos de ecstasy).\nII. Questão em discussão\n2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa\nde diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas\nna quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos\nque indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade\nde droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de\ndiminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,\ncaso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à\natividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.\n4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor\nexclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem\nmencionar outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao\ntráfico de drogas de forma habitual.\n5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas\napreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora,\nsendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6,\nem vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.\n6. Ausência dos pressupostos legais de embargabilidade, estando a\ndecisão suficientemente fundamentada e livre de contradições,\nomissões, obscuridades ou ambiguidades.\nIV. Dispositivo\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4af7a755e46aec7b668128630916af0580063ea3ba086e9d8c44324dda2daa43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
