{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89018,"origem":"stj","sha256_origem":"451db2385561acd35eb475cc57b992287e387e2bc697fa20c8445bdc22538b92","registro_original":{"id_fonte":"000902469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961638","numero_registro":"202404371520","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS.\nAUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS\nCONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a\nnulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à\nimpossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio\nde perícia técnica.\n2. As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as\nteria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente\ndas câmeras de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela\nutilizando aparelho celular.\n3. O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de\nrealizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi\napresentado em seu formato original.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a\nautenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação\nde tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido\nprocesso legal e ao exercício da ampla defesa.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior\norienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade\nde provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração\npelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade.\n6. A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações\ndeve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor\nprobatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o\ncrivo do contraditório.\n7. A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor\nprobante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório\ne da ampla defesa sobre seu conteúdo.\n8. As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos\nna fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma\neventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Questionamentos sobre a autenticidade de\nprovas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não\nconstituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações\ndeve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A\nimpossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla\ndefesa sobre o conteúdo das gravações\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 25.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ed622da58df9d471918693fb71c3e48814fb09619f69d8c4a893a654825c1ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
