# Registro público: STJ — 961638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 451db2385561acd35eb475cc57b992287e387e2bc697fa20c8445bdc22538b92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS.
AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS
CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a
nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à
impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio
de perícia técnica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as
teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente
das câmeras de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela
utilizando aparelho celular.
- **Item 3 (texto oficial):** O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de
realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi
apresentado em seu formato original.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a
autenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação
de tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido
processo legal e ao exercício da ampla defesa.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior
orienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade
de provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração
pelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações
deve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor
probatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o
crivo do contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor
probante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório
e da ampla defesa sobre seu conteúdo.
- **Item 8 (texto oficial):** As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos
na fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma
eventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Questionamentos sobre a autenticidade de
provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não
constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações
deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A
impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla
defesa sobre o conteúdo das gravações".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS.
AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS
CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a
nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à
impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio
de perícia técnica.
2. As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as
teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente
das câmeras de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela
utilizando aparelho celular.
3. O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de
realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi
apresentado em seu formato original.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a
autenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação
de tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido
processo legal e ao exercício da ampla defesa.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior
orienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade
de provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração
pelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade.
6. A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações
deve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor
probatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o
crivo do contraditório.
7. A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor
probante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório
e da ampla defesa sobre seu conteúdo.
8. As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos
na fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma
eventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Questionamentos sobre a autenticidade de
provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não
constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações
deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A
impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla
defesa sobre o conteúdo das gravações".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
