{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89020,"origem":"stj","sha256_origem":"e99399d04b7e26de72ce612e4400ac4048551de3ee5215f166eab8e8c4e53fe8","registro_original":{"id_fonte":"000902489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745931","numero_registro":"202403471570","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.\nDESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA\nACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES\nMONOCRÁTICAS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo \"regimental e/ou interno\" interposto contra acórdão que\nnegou provimento a recurso especial, com o objetivo de restaurar\nprincípios constitucionais supostamente contrariados, relacionados à\nilegalidade de operação policial e à ausência de provas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\ninterposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão\nproferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n3. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a\ninterposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em\ndesacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça.\n4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno\ncontra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto\ncontra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou\ndo STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.\n5. A interposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão\nconstitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal.\nIV. RECURSO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO COLEGIADA - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - ERRO\nGROSSEIRO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 159164>>-CE,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2375992>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2513299>>-RJ\n(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO\n- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<PET nos EDcl no AgInt no AREsp 1592071>>-SP\n(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA)\n   STJ - <<RCD no AgRg nos EAREsp 2045895>>-RN,\n         <<RCD no AgRg no AgRg no AREsp 1971806>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3cf348084cdf547c1908855ab59050d86f50794a6a8117bfd05dc9c1a6bebcbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
