{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89022,"origem":"stj","sha256_origem":"2613b439fdf8ba7839c6972b1cad9d370b136f9907cf916aae96b23f9c936094","registro_original":{"id_fonte":"000902491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703903","numero_registro":"202402798386","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência\nnão impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados\npelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes\npleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado\npara violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o\nafastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de\nobstáculo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser\nconhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade\nrecursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de\ndomicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e\n(iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo\npodem ser afastadas sem que haja laudo pericial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez\nque o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da\ninadmissão do recurso especial.\nA desclassificação do crime de furto qualificado tentado para\nviolação de domicílio exige a reanálise do conjunto\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\nO afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de\nobstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando\nhouver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que\nnão foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento\npacificado do STJ.\nA decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nO agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ.\nA desclassificação do crime de furto qualificado tentado para\nviolação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7/STJ.\nO afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de\nobstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e\ncircunstâncias excepcionais.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC,\nart. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,\nDJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe\nde 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4d94d8dff9766979927afc9525f530aa9a9ae342e3183246e164adcda139e5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
