# Registro público: STJ — 2703903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2613b439fdf8ba7839c6972b1cad9d370b136f9907cf916aae96b23f9c936094

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902491
- **Número de registro na fonte:** 202402798386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência
não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados
pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes
pleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado
para violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o
afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade
recursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de
domicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e
(iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo
podem ser afastadas sem que haja laudo pericial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez
que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da
inadmissão do recurso especial.
A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para
violação de domicílio exige a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando
houver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que
não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento
pacificado do STJ.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ.
A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para
violação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e
circunstâncias excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe
de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência
não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados
pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes
pleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado
para violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o
afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade
recursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de
domicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e
(iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo
podem ser afastadas sem que haja laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez
que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da
inadmissão do recurso especial.
A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para
violação de domicílio exige a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando
houver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que
não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento
pacificado do STJ.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ.
A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para
violação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e
circunstâncias excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe
de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
