{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89023,"origem":"stj","sha256_origem":"2f97f820a35766d300c81390633bf259120827ecccbd461b06ee11272b6bc960","registro_original":{"id_fonte":"000902492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707100","numero_registro":"202402859750","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS\nPARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da\nincidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação\ndo crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A agravante\nsustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo\na revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n.\n11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal\npode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à\nmercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e\ndocumentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente\nno relatório de investigação policial e na extração de dados\nestáticos de aparelho celular.\n4. A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a\nreapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n5. O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova\nnão é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível\na demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de\ndivergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso\nconcreto.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra\ndos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos\nprobatórios, é suficiente para embasar a condenação\npelo crime de tráfico de drogas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4957d92f4938b3e9f0934b6f785bf30adbda655caf6b4d04e4bac15da6b8f88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
