# Registro público: STJ — 2707100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f97f820a35766d300c81390633bf259120827ecccbd461b06ee11272b6bc960

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902492
- **Número de registro na fonte:** 202402859750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da
incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação
do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A agravante
sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo
a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n.
11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal
pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à
mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e
documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente
no relatório de investigação policial e na extração de dados
estáticos de aparelho celular.
4. A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a
reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova
não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível
a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de
divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso
concreto.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra
dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos
probatórios, é suficiente para embasar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da
incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação
do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A agravante
sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo
a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal
pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à
mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e
documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente
no relatório de investigação policial e na extração de dados
estáticos de aparelho celular.
4. A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a
reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova
não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível
a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de
divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso
concreto.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra
dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos
probatórios, é suficiente para embasar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> "O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f97f820a35766d300c81390633bf259120827ecccbd461b06ee11272b6bc960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)

