{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8903,"origem":"stj","sha256_origem":"01cbda646d68983422e0c81a587bbdc336fbee3e9c9bf073dc7975f6fb19558e","registro_original":{"id_fonte":"000823397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953049","numero_registro":"202102473432","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE     BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO PAGO. DECISÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.\nPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos\nfundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração\nda v. decisão da Presidência desta Corte Superior.\n2. \"É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de\ncomplementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela\nposteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa\ndo beneficiário de decisão judicial de natureza precária,\noperando-se a restituição no mesmo processo, contando-se o prazo\nprescricional da data do trânsito em julgado da deliberação que\njulga improcedente a demanda e consequentemente revoga a tutela\nantecipada anteriormente deferida. Precedentes.\" (AgInt no REsp\n1.938..969/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n27/9/2021, DJe 1º/10/2021).\n3..\"Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a\nSegunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de\nrestituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de\nprevidência complementar, como na presente hipótese, é o decenal.\nPrecedentes.\" (AgInt no REsp n. 1.748.394/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022).\n4. \"Os valores de benefícios previdenciários complementares\nrecebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada\ndevem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida\nantecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a\nvedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da\ninsubsistência da medida precária, não há a necessidade de\npropositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia.\"\n(AgInt no AREsp n. 1.100.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2018.).\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"16e4f5e4977a89efdcd4f797c9f29e2ce42b108446f5f7bdd86bce2d186e406b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
