# Registro público: STJ — 1953049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01cbda646d68983422e0c81a587bbdc336fbee3e9c9bf073dc7975f6fb19558e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE     BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PAGO. DECISÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de
complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa
do beneficiário de decisão judicial de natureza precária,
operando-se a restituição no mesmo processo, contando-se o prazo
prescricional da data do trânsito em julgado da deliberação que
julga improcedente a demanda e consequentemente revoga a tutela
antecipada anteriormente deferida. Precedentes." (AgInt no REsp
1.938..969/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021, DJe 1º/10/2021).
3.."Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de
previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.748.394/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "Os valores de benefícios previdenciários complementares
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada
devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a
vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da
insubsistência da medida precária, não há a necessidade de
propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia."
(AgInt no AREsp n. 1.100.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2018.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE     BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PAGO. DECISÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. "É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de
complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa
do beneficiário de decisão judicial de natureza precária,
operando-se a restituição no mesmo processo, contando-se o prazo
prescricional da data do trânsito em julgado da deliberação que
julga improcedente a demanda e consequentemente revoga a tutela
antecipada anteriormente deferida. Precedentes." (AgInt no REsp
1.938..969/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021, DJe 1º/10/2021).
3.."Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de
previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.748.394/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022).
4. "Os valores de benefícios previdenciários complementares
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada
devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a
vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da
insubsistência da medida precária, não há a necessidade de
propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia."
(AgInt no AREsp n. 1.100.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2018.).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
