{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89030,"origem":"stj","sha256_origem":"ca4f3439dc2abd12cd5a1ea34105fc42f83d26ca0856624583c0e11a0bf8bd3c","registro_original":{"id_fonte":"000902515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660908","numero_registro":"202402044840","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o\nvetor do art. 42 da Lei 11.343/06.\n2. O agravante sustenta que a menção genérica à \"elevada\nculpabilidade\" não se harmoniza com o significado ontológico da\ncircunstância judicial e que a inclusão da majorante do art. 40,\ninciso IV, da Lei nº 11.343/06, de ofício, pelo desembargador\nrevisor, configura inovação da Corte local, violando os princípios\nda ampla defesa e do contraditório.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a individualização da pena, com a valoração negativa da\nculpabilidade devido à complexa estrutura da associação criminosa e\nà posição de liderança do agravante, foi devidamente fundamentada.\n4. Outra questão em discussão é se a aplicação da majorante do art.\n40, IV, da Lei de Drogas, com base em diálogos sobre armas de fogo\nno contexto do narcotráfico, é válida, mesmo sem pedido explícito do\nMinistério Público.\nIII. Razões de decidir5. A individualização da pena foi fundamentada\nem elementos concretos que desbordam do tipo penal, como a\ncomplexidade da associação criminosa e a liderança do agravante, não\nhavendo violação ao art. 59 do Código Penal.\n6. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi\nconsiderada idônea, pois a arma de fogo apreendida fazia parte do\nprocesso de intimidação para viabilizar a narcotraficância, conforme\nentendimento jurisprudencial.\n7. A emendatio libelli promovida pelo Tribunal de origem, ao\natribuir classificação jurídica diversa aos fatos narrados na\ndenúncia, não violou os princípios da ampla defesa e do\ncontraditório, pois o réu se defende dos fatos, não da capitulação\nlegal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A individualização da pena pode considerar\na complexidade da associação criminosa e a liderança do agente como\nfatores de exasperação da pena-base. 2. A aplicação da majorante do\nart. 40, IV, da Lei de Drogas é válida quando a arma de fogo é\nutilizada no contexto do narcotráfico, mesmo sem pedido explícito do\nMinistério Público. 3. A emendatio libelli é permitida no segundo\ngrau de jurisdição, desde que o réu se defenda dos fatos narrados na\ndenúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei\n11.343/06, art. 40, IV; Código de Processo Penal, art. 383.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1193257/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n20/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de\n28/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NÚMERO\nDE INTEGRANTES - ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - LIDERANÇA - GRAVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL\n(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - USO DE ARMA DE FOGO -\nMOMENTO DA APREENSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2134034>>-RS\n(EMENDATIO LIBELLI - ATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - PRINCÍPIOS DA AMPLA\nDEFESA E DO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2157082>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6eb8c8d74de6316caf78791e14305849206e057468c9965853fb6f7405dd352a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
