# Registro público: STJ — 2660908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca4f3439dc2abd12cd5a1ea34105fc42f83d26ca0856624583c0e11a0bf8bd3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902515
- **Número de registro na fonte:** 202402044840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o
vetor do art. 42 da Lei 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que a menção genérica à "elevada
culpabilidade" não se harmoniza com o significado ontológico da
circunstância judicial e que a inclusão da majorante do art. 40,
inciso IV, da Lei nº 11.343/06, de ofício, pelo desembargador
revisor, configura inovação da Corte local, violando os princípios
da ampla defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a individualização da pena, com a valoração negativa da
culpabilidade devido à complexa estrutura da associação criminosa e
à posição de liderança do agravante, foi devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a aplicação da majorante do art.
40, IV, da Lei de Drogas, com base em diálogos sobre armas de fogo
no contexto do narcotráfico, é válida, mesmo sem pedido explícito do
Ministério Público.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena foi fundamentada
em elementos concretos que desbordam do tipo penal, como a
complexidade da associação criminosa e a liderança do agravante, não
havendo violação ao art. 59 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi
considerada idônea, pois a arma de fogo apreendida fazia parte do
processo de intimidação para viabilizar a narcotraficância, conforme
entendimento jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** A emendatio libelli promovida pelo Tribunal de origem, ao
atribuir classificação jurídica diversa aos fatos narrados na
denúncia, não violou os princípios da ampla defesa e do
contraditório, pois o réu se defende dos fatos, não da capitulação
legal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena pode considerar
a complexidade da associação criminosa e a liderança do agente como
fatores de exasperação da pena-base. 2. A aplicação da majorante do
art. 40, IV, da Lei de Drogas é válida quando a arma de fogo é
utilizada no contexto do narcotráfico, mesmo sem pedido explícito do
Ministério Público. 3. A emendatio libelli é permitida no segundo
grau de jurisdição, desde que o réu se defenda dos fatos narrados na
denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei
11.343/06, art. 40, IV; Código de Processo Penal, art. 383.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1193257/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o
vetor do art. 42 da Lei 11.343/06.
2. O agravante sustenta que a menção genérica à "elevada
culpabilidade" não se harmoniza com o significado ontológico da
circunstância judicial e que a inclusão da majorante do art. 40,
inciso IV, da Lei nº 11.343/06, de ofício, pelo desembargador
revisor, configura inovação da Corte local, violando os princípios
da ampla defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a individualização da pena, com a valoração negativa da
culpabilidade devido à complexa estrutura da associação criminosa e
à posição de liderança do agravante, foi devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é se a aplicação da majorante do art.
40, IV, da Lei de Drogas, com base em diálogos sobre armas de fogo
no contexto do narcotráfico, é válida, mesmo sem pedido explícito do
Ministério Público.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena foi fundamentada
em elementos concretos que desbordam do tipo penal, como a
complexidade da associação criminosa e a liderança do agravante, não
havendo violação ao art. 59 do Código Penal.
6. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi
considerada idônea, pois a arma de fogo apreendida fazia parte do
processo de intimidação para viabilizar a narcotraficância, conforme
entendimento jurisprudencial.
7. A emendatio libelli promovida pelo Tribunal de origem, ao
atribuir classificação jurídica diversa aos fatos narrados na
denúncia, não violou os princípios da ampla defesa e do
contraditório, pois o réu se defende dos fatos, não da capitulação
legal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena pode considerar
a complexidade da associação criminosa e a liderança do agente como
fatores de exasperação da pena-base. 2. A aplicação da majorante do
art. 40, IV, da Lei de Drogas é válida quando a arma de fogo é
utilizada no contexto do narcotráfico, mesmo sem pedido explícito do
Ministério Público. 3. A emendatio libelli é permitida no segundo
grau de jurisdição, desde que o réu se defenda dos fatos narrados na
denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei
11.343/06, art. 40, IV; Código de Processo Penal, art. 383.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1193257/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NÚMERO
DE INTEGRANTES - ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP
(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - LIDERANÇA - GRAVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - USO DE ARMA DE FOGO -
MOMENTO DA APREENSÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2134034>>-RS
(EMENDATIO LIBELLI - ATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2157082>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2703609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93268/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

