# Registro público: STJ — 209258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 930c3f13b189bb2a1e80307736b2ae7c4ef5a7bcea538d45da5d1438e63d7dce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de
que o habeas corpus não teria sido conhecido pelo Tribunal de
origem.
2. O recurso ordinário em habeas corpus foi interposto em face de
acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado, por tratar-se
de mera reiteração de pedidos anteriormente analisados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, violou o
princípio da colegialidade.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, que não
conheceu do habeas corpus por reiteração de pedidos, impede o
conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma, que não conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando
o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus por reiteração de
pedidos.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de
que o habeas corpus não teria sido conhecido pelo Tribunal de
origem.
2. O recurso ordinário em habeas corpus foi interposto em face de
acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado, por tratar-se
de mera reiteração de pedidos anteriormente analisados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, violou o
princípio da colegialidade.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, que não
conheceu do habeas corpus por reiteração de pedidos, impede o
conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma, que não conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando
o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus por reiteração de
pedidos.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
