# Registro público: STJ — 209261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 518a9ff7392f09de2d3b01dbb44dc5a60641d0e2a5cedd37db5af516a0f41ea3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902517
- **Número de registro na fonte:** 202404824152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do
Tribunal de Justiça que também não conheceu do writ, ao fundamento
de que a prisão preventiva do recorrente decorre de decisão
proferida em autos apartados conexos e que as teses defensivas já
foram apreciadas em habeas corpus anterior. A defesa sustenta
excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação
periódica da prisão preventiva, requerendo a soltura do recorrente
com a aplicação de medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia ter
sido conhecido pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de
ilegalidade da prisão preventiva; (ii) se há indevida supressão de
instância na análise das teses defensivas pelo STJ; e (iii) se há
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando não há ato coator
vinculado aos autos em que foi impetrado, especialmente se a prisão
decorre de decisão em processo diverso.
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior,
sem apresentação de fato novo relevante, inviabiliza a rediscussão
da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de
Justiça.
5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões
não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de
prazo na instrução processual.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois
a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de
abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico.
7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus,
não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia
cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUTOS
APARTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do
Tribunal de Justiça que também não conheceu do writ, ao fundamento
de que a prisão preventiva do recorrente decorre de decisão
proferida em autos apartados conexos e que as teses defensivas já
foram apreciadas em habeas corpus anterior. A defesa sustenta
excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação
periódica da prisão preventiva, requerendo a soltura do recorrente
com a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia ter
sido conhecido pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de
ilegalidade da prisão preventiva; (ii) se há indevida supressão de
instância na análise das teses defensivas pelo STJ; e (iii) se há
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando não há ato coator
vinculado aos autos em que foi impetrado, especialmente se a prisão
decorre de decisão em processo diverso.
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior,
sem apresentação de fato novo relevante, inviabiliza a rediscussão
da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de
Justiça.
5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões
não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de
prazo na instrução processual.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois
a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de
abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico.
7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus,
não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia
cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 518a9ff7392f09de2d3b01dbb44dc5a60641d0e2a5cedd37db5af516a0f41ea3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

