{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89034,"origem":"stj","sha256_origem":"6e40a1142ca35dc1ebcd36893a0d8eff785835d9410315f2b8dd398031b6dd0d","registro_original":{"id_fonte":"000902519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731331","numero_registro":"202403225485","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.\nCONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nGoiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial. O recurso visava ao restabelecimento\nda condenação do recorrido pelo descumprimento de medida protetiva\nde urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal\nde Justiça absolveu o réu, considerando que a aproximação ocorreu\ncom o consentimento da vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão do\nTribunal de Justiça violou o art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a\nrevisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegação de nulidade do acórdão por omissão na análise de teses\ndo Ministério Público não se sustenta, pois o Tribunal de origem\nenfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\ninexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.\n619 do CPP. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os\nEmbargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e\nambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando\npara manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão\nembargada.\n4. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta\neventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de\ndescumprimento de medida protetiva de urgência, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ,\nque impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das\n5ª e 6ª Turmas do STJ, que reconhecem a atipicidade da conduta\nquando a vítima autoriza expressamente a reaproximação do réu.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a4eef0a455cf3f4338f282cbec68d6e01ced3022c86d3f0ecaac7e75811a859","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
