# Registro público: STJ — 2118630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8792747b91f68936c1d65b299e727d924449c9ca800bf16436e1827871157a9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902520
- **Número de registro na fonte:** 202400123082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMATIO IN PEJUS.INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 231 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto por Flaubiano Medina Correa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegava reformatio in pejus na dosimetria da pena. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ao julgar apelação exclusiva da
defesa, reduziu a fração de aumento da pena pela continuidade
delitiva, mas manteve a pena final fixada na sentença, realocando a
incidência da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase
da dosimetria, sem, contudo, reduzir a pena em razão da Súmula 231
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
definir se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, diante
da realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda
fase do procedimento sem a correspondente redução da pena final.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reformatio in pejus somente ocorre
quando há agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da
defesa, o que não se verificou no caso concreto, pois a pena final
permaneceu inalterada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
individualização da pena só pode ser revista em recurso especial em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
constatou nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda
fase da dosimetria está correta, pois essa circunstância atenuante
deve ser analisada nessa etapa, conforme a sistemática do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula 231 do STJ impede que a incidência de atenuantes reduza
a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual não houve ilegalidade
na manutenção da pena fixada.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem resguardou a ausência de
reformatio in pejus, mantendo a pena final inalterada e aplicando
corretamente a metodologia trifásica da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMATIO IN PEJUS.INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 231 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto por Flaubiano Medina Correa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegava reformatio in pejus na dosimetria da pena. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ao julgar apelação exclusiva da
defesa, reduziu a fração de aumento da pena pela continuidade
delitiva, mas manteve a pena final fixada na sentença, realocando a
incidência da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase
da dosimetria, sem, contudo, reduzir a pena em razão da Súmula 231
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
definir se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, diante
da realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda
fase do procedimento sem a correspondente redução da pena final.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reformatio in pejus somente ocorre
quando há agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da
defesa, o que não se verificou no caso concreto, pois a pena final
permaneceu inalterada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
individualização da pena só pode ser revista em recurso especial em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
constatou nos autos.
5. A realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda
fase da dosimetria está correta, pois essa circunstância atenuante
deve ser analisada nessa etapa, conforme a sistemática do Código
Penal.
6. A Súmula 231 do STJ impede que a incidência de atenuantes reduza
a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual não houve ilegalidade
na manutenção da pena fixada.
7. A decisão do Tribunal de origem resguardou a ausência de
reformatio in pejus, mantendo a pena final inalterada e aplicando
corretamente a metodologia trifásica da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REFORMATIO IN
PEJUS)
   STJ - <<HC 779183>>-ES, <<AgRg no HC 917875>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
