# Registro público: STJ — 2147648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1b278cbd9b1332a6f881a7eb66dfe26baa645ec1086a7600562fe3534c9f82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902521
- **Número de registro na fonte:** 202401965792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo
a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, nos
termos da sentença de primeiro grau.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a
configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
217-A do Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), reafirmou a
orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a
presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou
ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
4.  O previsto no art. 217-A do Código Penal, se configura
independentemente do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze)
anos de idade, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ).
5.  A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é
bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou
a anuência da vítima.
6. A proteção integral da criança e do adolescente é garantida pela
Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não
admitindo flexibilização com base em costumes ou contextos sociais.
7.  A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do
STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de
conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  EM RECURSO
ESPECIAL.  ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO
DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RESP Nº 1.480.881/PI (TEMA 918/STJ).
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. PROTEÇÃO INTEGRAL.
DIGNIDADE SEXUAL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL  DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo
a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, nos
termos da sentença de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a
configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), reafirmou a
orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a
presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou
ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
4.  O previsto no art. 217-A do Código Penal, se configura
independentemente do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze)
anos de idade, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ).
5.  A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é
bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou
a anuência da vítima.
6. A proteção integral da criança e do adolescente é garantida pela
Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não
admitindo flexibilização com base em costumes ou contextos sociais.
7.  A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do
STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de
conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2118545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88249/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2064843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
