# Registro público: STJ — 2108170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce9f94b2097e464eb3ae2c50d223f0a28b8e46a9a5d337b855e85508e055490c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902522
- **Número de registro na fonte:** 202304030900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que confirmou a condenação por crime
de moeda falsa, com majoração da pena-base.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, com base nas circunstâncias do crime, foi devidamente
fundamentada e se respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática considerou que a majoração da pena-base foi
fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime no
período noturno e em frente a templos religiosos, além da grande
quantidade de cédulas falsas, o que extrapola as elementares do tipo
penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
majoração da pena-base sem a necessidade de um critério matemático
rígido, desde que a fundamentação seja proporcional e devidamente
justificada.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é possível
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE A MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE SEM A NECESSIDADE DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO,
DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA, CONFORME VERIFICADO NA ESPÉCIE .AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que confirmou a condenação por crime
de moeda falsa, com majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, com base nas circunstâncias do crime, foi devidamente
fundamentada e se respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que a majoração da pena-base foi
fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime no
período noturno e em frente a templos religiosos, além da grande
quantidade de cédulas falsas, o que extrapola as elementares do tipo
penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
majoração da pena-base sem a necessidade de um critério matemático
rígido, desde que a fundamentação seja proporcional e devidamente
justificada.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é possível
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
