{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89038,"origem":"stj","sha256_origem":"a1bafd7f6a5555b83ac9d59469493bfd52164d945993b64bca8867b74cbe681e","registro_original":{"id_fonte":"000902523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"17475","numero_registro":"202404831394","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.\nNULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a\ninterposição contra acórdão que julgou apelação não se enquadra na\nhipótese prevista no art. 105, II, \"b\", da Constituição Federal.\nSustenta, ainda, a existência de nulidade processual por ausência de\ndefensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do\njulgamento pelo Tribunal do Júri.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso\nordinário em mandado de segurança pode ser interposto contra acórdão\nque julgou apelação; (ii) verificar se a ausência de defensor\nconstituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do Tribunal do\nJúri gera nulidade do julgamento; e (iii) estabelecer se a alegação\nde omissão do laudo de necropsia configura supressão de instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível\ncontra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por\ntribunal em única instância, nos termos do art. 105, II, \"b\", da\nConstituição Federal, não sendo admissível quando interposto contra\nacórdão que julgou apelação.\n4. A alegação de nulidade processual deve ser arguida no momento\noportuno, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, VII, do\nCPP.\n5. A questão relativa à suposta omissão do laudo de necropsia não\nfoi debatida na instância de origem, configurando supressão de\ninstância, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior\n(CF, art. 105, I e II).\n6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a condenação\nencontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas\nem sede de recurso especial.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4eef814be9810961636a3a22ac79a9537f969cf558f1813c4deec27441fd235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
