{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89040,"origem":"stj","sha256_origem":"cdd3f43be5291762082244c886c9a55109761755be6230a5574464e1a54c88a0","registro_original":{"id_fonte":"000902530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152888","numero_registro":"202402294951","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA\nSUSPEITA. ILEGALIDADE DA BUSCA BASEADA APENAS EM IMPRESSÕES\nSUBJETIVAS OU SEM JUSTIFICATIVA OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE..\nNULIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial\ndefensivo, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada em\ndesfavor do recorrente e declarando a nulidade dos atos praticados,\nabsolvendo o recorrido nos termos do artigo 386, II e V, do Código\nde Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal\nrealizada sem a devida fundada suspeita, conforme exigido pelos\nartigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é nula, e se\nas provas obtidas a partir dessa busca devem ser consideradas\nilícitas.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em\nimpressões subjetivas ou em atitudes consideradas suspeitas sem\njustificativa objetiva, é considerada ilegal.\n4. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas\nobtidas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o\nque leva à absolvição do réu.\n5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência\ndas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que exigem\ncritérios objetivos para a realização de buscas pessoais sem mandado\njudicial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1321cd33890b1857e62d516770608fd48b66fe18f6ed76d97515380eba7937e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
