# Registro público: STJ — 2071024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89042/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 249b81a37a7b758b94d41132218b16b7ac409296dd261aa706ba40d482ae80f3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que manteve o afastamento das qualificadoras previstas no
art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, sob o fundamento
de ausência de elementos probatórios mínimos para sua configuração.
A decisão recorrida concluiu pelo recebimento parcial da denúncia e
rejeição das qualificadoras, mantendo a acusação restrita à
tentativa de homicídio simples.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a rejeição das qualificadoras por ausência de justa
causa nos elementos probatórios caracteriza violação ao art. 41 do
CPP;
(ii) determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a
decisão que afastou as qualificadoras com base na análise do
conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento das qualificadoras pelo Tribunal de origem
baseou-se na ausência de elementos indiciários mínimos que
justificassem sua inclusão na denúncia, em conformidade com o art.
41 do CPP, sendo que a análise detalhada das provas concluiu que não
há suporte probatório para a incidência dos incisos IV e VI do § 2º
do art. 121 do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que somente podem ser afastadas da denúncia as
qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo
nos elementos dos autos, o que foi devidamente observado pelo
Tribunal local.
5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário à eventual
modificação da decisão que afastou as qualificadoras esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, que impede a atuação do STJ em casos que
demandem a análise de provas.
6. As razões recursais apresentadas pelo agravante não trazem fatos
ou argumentos novos que possam infirmar a decisão impugnada,
limitando-se a reiterar os fundamentos já rejeitados nas instâncias
ordinárias.
7. O STJ não pode anular ou reformar decisões devidamente
fundamentadas pelas instâncias de origem, quando proferidas em
observância ao devido processo legal e sem violação a dispositivos
de lei federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS POR
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que manteve o afastamento das qualificadoras previstas no
art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, sob o fundamento
de ausência de elementos probatórios mínimos para sua configuração.
A decisão recorrida concluiu pelo recebimento parcial da denúncia e
rejeição das qualificadoras, mantendo a acusação restrita à
tentativa de homicídio simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a rejeição das qualificadoras por ausência de justa
causa nos elementos probatórios caracteriza violação ao art. 41 do
CPP;
(ii) determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a
decisão que afastou as qualificadoras com base na análise do
conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento das qualificadoras pelo Tribunal de origem
baseou-se na ausência de elementos indiciários mínimos que
justificassem sua inclusão na denúncia, em conformidade com o art.
41 do CPP, sendo que a análise detalhada das provas concluiu que não
há suporte probatório para a incidência dos incisos IV e VI do § 2º
do art. 121 do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que somente podem ser afastadas da denúncia as
qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo
nos elementos dos autos, o que foi devidamente observado pelo
Tribunal local.
5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário à eventual
modificação da decisão que afastou as qualificadoras esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, que impede a atuação do STJ em casos que
demandem a análise de provas.
6. As razões recursais apresentadas pelo agravante não trazem fatos
ou argumentos novos que possam infirmar a decisão impugnada,
limitando-se a reiterar os fundamentos já rejeitados nas instâncias
ordinárias.
7. O STJ não pode anular ou reformar decisões devidamente
fundamentadas pelas instâncias de origem, quando proferidas em
observância ao devido processo legal e sem violação a dispositivos
de lei federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
