# Registro público: STJ — 2038876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 419d43a6816acfac9849f7e13ec84d32064d716ae5d156527dd5e7fb5fe672db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de
arma de fogo.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os
elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam
com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico
que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da
existência da arma de fogo.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame
de provas em recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para absolvição do réu.
5. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do
direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de
antecedentes criminais.

### III. Razões de decidir

6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de
ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão
indevida do ônus da prova.
8. A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO.  ANTECEDENTES CRIMINAIS. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE, A APREENSÃO DE BENS EM POSSE DO AGRAVANTE AUTORIZA A
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA, CONFORME ART. 156 DO CPP,
SEM INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGADA QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de
arma de fogo.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os
elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam
com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico
que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da
existência da arma de fogo.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame
de provas em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para absolvição do réu.
5. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do
direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de
ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão
indevida do ônus da prova.
8. A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
