{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89045,"origem":"stj","sha256_origem":"8a7af07f3dccde4a8a5e9a2350db772c70301a0cef0a545eec389dff9a0503c3","registro_original":{"id_fonte":"000902535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097754","numero_registro":"202303394265","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.\n226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO\nINDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes,\ndiante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma\nirregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados\nque sustentassem a autoria delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a pronúncia pode\nser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em\ndesacordo com o art. 226 do CPP;(ii) definir se o testemunho\nindireto e demais elementos informativos colhidos na fase de\ninquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados\nao Tribunal do Júri.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em\ndesacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido\ne não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente\nem juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.\n4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de\nrelevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de\num reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para\nsuprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria\ndelitiva.\n5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada\nexclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em\nelementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação\njudicial, em observância ao art. 155 do CPP.\n6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo,\nsuperior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que\napresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito\nao princípio do in dubio pro reo.\n7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no\ncaso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a\nreforma da decisão para despronunciar os recorrentes.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO -\nAUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC\n(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS)\n   STJ - <<REsp 1863839>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e105b7d271202469d733530319669bec5a2f343d81b8e6e287b4aa4dc421334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
