# Registro público: STJ — 2097754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a7af07f3dccde4a8a5e9a2350db772c70301a0cef0a545eec389dff9a0503c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902535
- **Número de registro na fonte:** 202303394265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes,
diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma
irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados
que sustentassem a autoria delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a pronúncia pode
ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP;(ii) definir se o testemunho
indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de
inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados
ao Tribunal do Júri.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em
desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido
e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente
em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de
relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de
um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para
suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria
delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada
exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em
elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação
judicial, em observância ao art. 155 do CPP.
6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo,
superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que
apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito
ao princípio do in dubio pro reo.
7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no
caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a
reforma da decisão para despronunciar os recorrentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO
INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes,
diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma
irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados
que sustentassem a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a pronúncia pode
ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP;(ii) definir se o testemunho
indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de
inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados
ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em
desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido
e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente
em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de
relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de
um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para
suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria
delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada
exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em
elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação
judicial, em observância ao art. 155 do CPP.
6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo,
superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que
apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito
ao princípio do in dubio pro reo.
7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no
caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a
reforma da decisão para despronunciar os recorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO -
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS)
   STJ - <<REsp 1863839>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2105657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88241/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2413849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44567/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 738559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6033/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 8a7af07f3dccde4a8a5e9a2350db772c70301a0cef0a545eec389dff9a0503c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1260%2F)

