{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89046,"origem":"stj","sha256_origem":"6d064d4121525226c9e3d85fa3a932cd60ad69b15b254ffa71135b3bebac99e7","registro_original":{"id_fonte":"000902542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961867","numero_registro":"202404381589","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME\nLICITATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que\nconcedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão\npreventiva do agravado, substituindo-a por cautelares alternativas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse estão presentes os pressupostos legais para decretação da prisão\npreventiva do agravado.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com\nfundamento exclusivo na necessidade de proteção da ordem pública, no\nâmbito de ação penal em que o paciente é denunciado apenas pelo\ncrime previsto no art. 337-F do Código Penal.\n4. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema e deve\nser substituída por medidas cautelares alternativas quando não\ndemonstrada a insuficiência destas, conforme art. 282, § 6º do CPP.\n5. A imputação de crime de organização criminosa, que poderia\njustificar a prisão preventiva, é objeto de ação penal distinta, não\npodendo fundamentar a prisão no presente caso.\n6. As medidas cautelares alternativas são suficientes para evitar a\ncontinuidade dos delitos investigados, considerando que o agravado\nnão ocupa mais a função pública.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"A prisão preventiva deve ser substituída por\nmedidas cautelares alternativas quando não demonstrada a\ninsuficiência destas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, § 6º; CPP, art.\n312; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado\nem 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,\nPrimeira Turma, julgado em 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71447b1c74edced697a6a8f0e99555f1097f5340214cbc0f60820001274f0d4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
