# Registro público: STJ — 961867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d064d4121525226c9e3d85fa3a932cd60ad69b15b254ffa71135b3bebac99e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
LICITATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão
preventiva do agravado, substituindo-a por cautelares alternativas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os pressupostos legais para decretação da prisão
preventiva do agravado.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com
fundamento exclusivo na necessidade de proteção da ordem pública, no
âmbito de ação penal em que o paciente é denunciado apenas pelo
crime previsto no art. 337-F do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema e deve
ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não
demonstrada a insuficiência destas, conforme art. 282, § 6º do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A imputação de crime de organização criminosa, que poderia
justificar a prisão preventiva, é objeto de ação penal distinta, não
podendo fundamentar a prisão no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas são suficientes para evitar a
continuidade dos delitos investigados, considerando que o agravado
não ocupa mais a função pública.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a
insuficiência destas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, § 6º; CPP, art.
312; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
LICITATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão
preventiva do agravado, substituindo-a por cautelares alternativas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os pressupostos legais para decretação da prisão
preventiva do agravado.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com
fundamento exclusivo na necessidade de proteção da ordem pública, no
âmbito de ação penal em que o paciente é denunciado apenas pelo
crime previsto no art. 337-F do Código Penal.
4. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema e deve
ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não
demonstrada a insuficiência destas, conforme art. 282, § 6º do CPP.
5. A imputação de crime de organização criminosa, que poderia
justificar a prisão preventiva, é objeto de ação penal distinta, não
podendo fundamentar a prisão no presente caso.
6. As medidas cautelares alternativas são suficientes para evitar a
continuidade dos delitos investigados, considerando que o agravado
não ocupa mais a função pública.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a
insuficiência destas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, § 6º; CPP, art.
312; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
