# Registro público: STJ — 903972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac673992c5041ea1d28265674b49ff1029c1b23935f4fc22bd25a00337da10c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902569
- **Número de registro na fonte:** 202401192322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de
desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em
julgado do acórdão do recurso de apelação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega ofensa ao art. 619 do CPP, pela não apreciação
adequada das alegações iniciais, e pleiteia a anulação do julgamento
por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com base na
alegação de ofensa à isonomia em relação ao corréu condenado por
homicídio simples.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem
inauguração da competência do Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de que a decisão
dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão
da condenação do corréu por homicídio simples.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas
em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão dos jurados, amparada em provas testemunhais, não foi
manifestamente contrária à prova dos autos, respeitando o princípio
da soberania dos veredictos.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de ofensa à isonomia não foi acolhida, pois a decisão
do corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do
agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas
em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando
amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3.
A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento
do agravante."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 619; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
7.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de
desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em
julgado do acórdão do recurso de apelação.
2. A defesa alega ofensa ao art. 619 do CPP, pela não apreciação
adequada das alegações iniciais, e pleiteia a anulação do julgamento
por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com base na
alegação de ofensa à isonomia em relação ao corréu condenado por
homicídio simples.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem
inauguração da competência do Tribunal Superior.
4. A questão também envolve a análise da alegação de que a decisão
dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão
da condenação do corréu por homicídio simples.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas
em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
6. A decisão dos jurados, amparada em provas testemunhais, não foi
manifestamente contrária à prova dos autos, respeitando o princípio
da soberania dos veredictos.
7. A alegação de ofensa à isonomia não foi acolhida, pois a decisão
do corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do
agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas
em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando
amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3.
A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento
do agravante."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 619; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
7.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ac673992c5041ea1d28265674b49ff1029c1b23935f4fc22bd25a00337da10c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ac673992c5041ea1d28265674b49ff1029c1b23935f4fc22bd25a00337da10c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

