{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89048,"origem":"stj","sha256_origem":"c46a90ddfbd93e37984199fb603affd1685030d9c8c97d787be044420329fcf1","registro_original":{"id_fonte":"000902570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927188","numero_registro":"202402451367","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR\nDATIVO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nrejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o\njulgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do\njulgamento.\nIII. Razões de decidir3. A intimação do defensor dativo foi\nrealizada por meio de publicação oficial, conforme normas internas\ndo Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre\njulgamento virtual, sem oposição registrada.\n4. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual\npresume aceitação do procedimento, não configurando nulidade.\n5. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao\njulgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura\nnulidade absoluta.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A intimação para julgamento virtual, sem\noposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do\ndefensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 370, § 1º; Resolução n.\n549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.915.434/SP, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3dc967630c0618adfd959fcd5e060d4b86dedaf9899ad81005f7728238310982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
